Na data de 19/06, o ministro Marco Buzzi do STJ deu provimento ao RE nº 1.818.716 – SC para permitir a penhora de 25% de salário para pagamento de título extrajudicial, baseado em cédula de crédito bancário.
O recurso em questão foi interposto por uma Cooperativa de Crédito, com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
A Cooperativa defende, em suma, a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, revelando-se possível a constrição de fração salarial, para adimplemento de obrigação de natureza não alimentar – execução de título extrajudicial, baseada em cédula de Crédito Bancário -, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora.
Diante disso, Buzzi fez referência ao entendimento jurisprudencial recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019).
Assim, o ministro decidiu monocraticamente, reformando o acórdão proferido pelo TJ/SC, que havia indeferido a penhora. A decisão teve como fundamento a dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada pela Corte Superior e o artigo 932 do Código de Processo Civil combinado com a Súmula nº 568 do STJ.
Por contado isso, permitiu-se a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte recorrida, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento.
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Perfeitamente bem pensado a decisão do STJ de aplicar a regra da exceção do ART. 833 do CPC, no sentido de penhorar salário do devedor para satisfazer o credor, respeitado o princípio da razoabilidade.