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A sentença emitida pelo júri, no TJ/MG, que condenou um homem a mais de 23 anos de prisão, foi anulada pelo ministro do STJ, Joel Ilan Paciornik, sob o entendimento de que houve violação do art. 365 do CPP, tendo em vista que apenas foi considerada a intimação do edital para que a sessão de julgamento fosse realizada, não havendo o preenchimento do requisito de publicação da imprensa oficial.

O recurso da defesa alegou que houve uma violação do artigo citado, em seu parágrafo único, já que o TJ/MG considerou apenas a intimação por edital para a comprovação da intimação editalícia, mesmo que não fosse preenchido o requisito de publicação da imprensa oficial, para que o julgamento fosse feito pelos jurados.

Além disso, afirmou que a afixação do edital não seria o suficiente, já que é necessário que a publicação seja feita pela imprensa, não constando documento comprobatório de publicação do edital na imprensa, mesmo que a revelia do acusado tenha sido declarada por conta do esgotamento das possibilidades de intimação.

Quando o recurso especial foi analisado, confirmou-se que com a ausência da intimação pessoal do réu solto, é desejado que seja feita por meio de intimação via edital, para que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri aconteça.

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“No caso em tela, depreende-se do que constou no acórdão recorrido ser o caso de citação por edital. A discussão gira em torno da existência ou não de vício no procedimento de citação por edital que impossibilitou o conhecimento da sessão de julgamento pelo recorrente.”

Ainda acrescentando que é necessário que seja afirmado por escrivão judicial subscritor que será feita a publicação, assentando qual o local de costume: “consoante o art. 365, parágrafo único, do CPP, a publicação pela imprensa pode ser provada por exemplar ou certidão do escrivão”.

“A publicação do edital não foi provada, eis que o Tribunal de origem não demonstrou existir nos autos cópia de página do diário oficial ou certidão do escrivão afirmando que houve a publicação. Não se deve confundir o edital de intimação, ainda que afirme que haverá publicação, com a exigência legal de certidão de que houve a publicação.”

Haja vista dos pontos feitos, foi considerado que a intimação não foi efetivada, utilizando o art. 431, já que não houve confirmação da publicação do edital de intimação, foi dada a nulidade pedida pela defesa do réu.

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