Após o réu atropelar um idoso, ficando preso no carro e sendo arrastado por mais de 500 metros. Foi excluída a qualificadora da sentença de pronúncia pelo TJ/PR, fundamentando que o fato da vítima ser arrastada após o atropelamento é configurado como dolo eventual. Não podendo ser utilizado para que fosse qualificado o crime, tendo em vista o bis in idem, ou seja, dupla condenação por mesmo fato.

Foi alegado, em recurso especial, pelo MP/PR, que o fato da vitima ser arrastada por mais de 500 metros é configurado meio cruel, seguindo em princípio e para fins de condenação, não podendo alterar a sentença neste aspecto, diante pena de usurpação da competência, que é constitucionalmente atribuída ao tribunal do júri.

Analisando o caso, foi esclarecido, pelo ministro Nefi Cordeiro, que a sentença de pronúncia não faz representação de juízo de procedência de culpa, consistindo apenas no reconhecimento de justa causa para a fase do júri, diante a existência de prova da materialidade do crime doloso contra a vida além de indícios de autoria.

É entendimento do STJ que somente poderá admitida exclusão de qualificadoras da pronúncia no caso de consistirem em manifestamente improcedentes ou descabidas, afrontando à soberania do júri caso contrário.

Desta forma, o entendimento do TJ/PR não se encaixa com a jurisprudência do STJ, de forma que não é possível que seja incompatível o dolo eventual e qualificadora do meio cruel.

O ministro afirmou que, no caso de dolo do agente, podendo ser direto ou indireto, não será excluída a possibilidade do homicídio ser praticado empregando o meio mais reprovável, concluindo o colegiado:

“É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerada no reconhecimento do dolo eventual na sentença de pronúncia”.

Com essa declaração, foi restabelecida a qualificadora do meio cruel que foi identificada na sentença de pronúncia.

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