A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o reconhecimento por foto não basta para que seja aplicada uma condenação a pessoa. No caso concreto, um homem foi condenado por assalto por ter sido reconhecido por foto, sendo possível observar que se trata do único meio de prova utilizado pelo juiz para aplicação da pena, o reconhecimento por foto.

De acordo com os autos do processo, houve um assalto em um estabelecimento comercial e, durante a operação, o  suspeito utilizava um capuz para esconder a sua identidade, entretanto, tal tentativa não foi o suficiente, visto que o capuz caía diversas vezes durante o assalto.

Por conta desse motivo, o juízo de primeira instância decretou a condenação do suspeito exclusivamente através de reconhecimento por foto feita pelas vítimas do assalto. Contudo, a defesa ao impetrar o habeas corpus, destacou que o reconhecimento fotográfico ocorreu somente na fase policial, de maneira que, o reconhecimento não foi ocorrido durante o processo da fase judicial, além de destacar a diferença de 25 centímetros de altura entre o acusado e a pessoa descrita pelas vítimas.

A defesa ainda solicitou a presença de amicus curiae no processo, através do Innocence Project Brasil, associação sem fins lucrativos cuja finalidade  é promover o questionamento e o debate sobre as condenações de inocentes no país, destacou  diversos casos que são revertidos após o ingresso do acusado na prisão.

Ao analisar o caso no STJ, o relator do remédio constitucional, ministro Rogerio Schietti observou a evidente diferença de tamanho entre o acusado e o homem descrito pelas vítimas do assalto, portanto, o reconhecimento por foto possuiu um baixo nível de confiabilidade.

Por fim, a 6ª Turma do STJ reconheceu a disparidade de altura e a falta de credenciabilidade do reconhecimento por foto e determinou a concessão do remédio constitucional ao paciente.

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