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A 14ª turma do TRT-2 decidiu pela negação ao recurso de uma reclamante que teve amizade comprovada pelas redes sociais com a testemunha que depôs em seu processo. Foi provado que havia uma relação de amizade real.

Após muito se discutir, Fernando Álvaro Pinheiro, desembargador do Tribunal em questão, citou que a testemunha não possuía apenas um papel de amigo em redes sociais, mas, colocava-se em posição de “irmão afetivo”, tudo isso pautado nas mensagens trocadas pela internet.

A turma possui o entendimento de que a amizade virtual não torna a testemunha inválida, mas, caso haja uma ligação afetiva que esteja além da internet, será considerada suspeita.

Vejamos o posicionamento do relator:

“A suspeição não decorre de amizade virtual, mas da real, que, por coincidência, também foi retratada no mundo virtual […] Imperioso distinguir a ‘amizade decorrente meramente de rede social’ daquela amizade real, e que também é retratada no ambiente virtual. Carece a primeira de elementos afetivos existentes nas relações de amizades, caracterizando apenas por um vínculo virtual onde várias pessoas se relacionam com postagens de fotografias, filmes e opiniões”.

Assim, podemos concluir que os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais estão de acordo com o sentido de que o relacionamento de amizade somente nas redes sociais não indefere a testemunha para o seu depoimento. Logo, o tribunal seguiu a mesma decisão do juiz da instância inferior.

1) A participação da testemunha e suas características:

As testemunhas, no processo trabalhista, são de suma importância porque fazem parte de um material probatório da ação, ou seja, nas audiências de instrução e julgamento, os depoimentos recolhidos dessas pessoas serão utilizados como prova para formar a decisão do juiz, podendo ser, em alguns casos, mais significativa que as provas documentais.

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Para que haja total lealdade e imparcialidade nos depoimentos colhidos, existem algumas regras que devem ser seguidas para que não haja influência pessoal no curso do processo.

Vejamos o artigo 829 da CLT:

“A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.”

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