A juíza do Trabalho substituta, Elysangela de Souza Castro Dickel, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, declarou incompetente a Justiça do Trabalho para julgar a execução das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas no curso do contrato, bem como condenou a testemunha por litigância de má-fé após mentir em juízo.

Um funcionário ajuizou reclamação trabalhista em face de uma empresa de saneamento que o dispensou sem motivo em 2018. Em um primeiro pedido, o funcionário requer o reconhecimento de horas extras e intervalo intrajornada por conta do período trabalhado, ademais, sustentou que laborou aos domingos e, portanto, pleiteia o pagamento em dobro ou folga compensatória.

Além disso, requer o reconhecimento de diferenças salariais e de multa convencional, bem como alega ter sofrido assédio moral a ponto de configurar danos morais e, por conta dos assédios sofridos, adquiriu doença ocupacional, sustentando a necessidade de ser indenizado pelos lucros cessantes durante o período em que ficou afastado do trabalho.

Em sua defesa, a empresa alegou a incompetência da Justiça do Trabalho em relação às contribuições previdenciárias, bem como a inépcia da inicial. Referente ao mérito apresentado pelo reclamante, a empresa negou todos os pontos apresentados e apresentou provas necessárias para desqualificar o exposto pelo reclamante.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a execução das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas no curso do contrato. Ademais, destacou que não houve nenhum prejuízo à produção de defesa útil e, portanto, afastou a alegação de inépcia levantada pela reclamada.

Referente ao mérito da reclamação trabalhista, a juíza verificou que a empresa apresentou provas de que a testemunha convidada pelo autor é amiga íntima e possui demanda contra a reclamada.

Além disso, destacou que a empresa apresentou provas que demonstram que a testemunha mentiu em juízo, cometendo crime de falso testemunho e, portanto, requereu a desconsideração do depoimento.

Por fim, a juíza acatou a sustentação da reclamada, condenando a testemunha ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinou a remessa da sentença e do processo para o MPF, a fim de averiguar o cometimento de crime de falso testemunho. Nesse sentido, julgou improcedente os pedidos expostos na reclamação trabalhista.

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