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Conforme expresso nos autos, a autoridade policial recebeu uma informação anônima de que uma cidadã vendia drogas dentro de seu domicílio, sendo o suficiente para os policiais ingressassem na residência.

Em sede recursal, a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP decidiu pela anulação dessas provas, haja vista a falta de autorização judicial para que essa prática fosse, legalmente, executada. Havendo, também, a ausência de diligências, investigações ou qualquer outra ação que justificasse essa conduta.

Por esse motivo, Amble Lopez Soto, desembargador e relator do caso, salienta:

“Não houve imprescindíveis investigações ou diligências preliminares, nem se deu conta de movimentação estranha no entorno do imóvel referido na denúncia, nem se realizou campana, enfim, não se presenciou qualquer ação indicativa de cometimento de crime. Nada.”

Posto isso, a apreensão das substâncias químicas tornou-se ilícita, versando sobre a violação das garantias constitucionais, fazendo com que a maioria da Câmara de julgadores votasse pela nulidade dessa prova material, incorrendo na absolvição da ré.

1) Conceito de Autorização Judicial

A Autorização Judicial é um documento expedido pelo magistrado que dá liberdade ao órgão requerente para executar aquilo que foi pleiteado, desde que seja de acordo com a lei e com os parâmetros constitucionais.

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A título exemplificativo, podemos dispor de um requerimento que a autoridade policial pode fazer a um juiz, para que investigue o celular de algum suspeito, como vemos no artigo 13-B do Código de Processo Penal:

Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

 

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