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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a decisão que bloqueava as contas bancárias de uma das empresas organizadoras da festa Oktoberfest na cidade de São Paulo, bem como a conta de seu sócio.

A ação foi proposta por uma empresa que fornece serviços médicos para eventos, colocando como parte ex-adversa a empresa responsável pela organização da festa. O pleito consiste em uma ação de execução com pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, foi deferido liminarmente, bloqueado, por conta disso, valores da instituição organizadora e de seu sócio, na pessoa física.

Walter César Incontri Exner, desembargador do TJ/SP e relator do caso, argumentou sobre a comprovação, por instrumentos documentais, que a ré executada na ação primária transferiu, sob contrato particular, os direitos da festa de 2019 para a agravante, possuindo a mãe do sócio executado como a única sócia.

“O mencionado quadro revela que, na tentativa de conferir legalidade a ato jurídico que seria presumidamente fraudulento, pois firmado entre filho e mãe e tendo como objeto o principal e provavelmente único ativo conhecido da devedora, ambos se valeram da separação patrimonial de diversas pessoas jurídicas, com o objetivo de deixar de adimplir suas obrigações, revelando desvio de finalidade (artigo 50, caput e § 1º, do Código Civil).”

O desembargador Walter César ainda acrescentou que o mesmo fato ocorreu também no ano passado, assim, por considerar que a falta de celeridade do processamento da tutela de urgência poderia incidir negativamente na seara econômica da empresa autora, bem como dificultar a procura por bens para a execução completa do crédito exposto no pleito, o relator votou pela improcedência da peça recursal.

1) Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Esse instituto consiste no fato de ser uma prática de urgência ocorrida no âmbito de execução, com a finalidade de excluir possíveis fraudes ou abuso de direito, ou seja, é uma forma de alcançar os bens particulares de um sócio ou administrador de uma empresa, dentro dos parâmetros legais, para que o autor da ação possa atingir a satisfação do crédito executado.

Esse incidente poderá ser instaurado em qualquer fase do processo, seja na fase de conhecimento, na de cumprimento de sentença ou na execução, justamente pelo fato de poder permitir que exista uma certa segurança jurídica sobre aquilo que é devido ao autor.

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Vejamos o Código de Processo Civil:

“Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo,

1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica”.

2) MP da Liberdade Econômica

Muito se discutiu no âmbito jurídico sobre a delimitação do alcance dos bens pessoais dos sócios das empresas devedoras e rés em ações de execução. Por esse motivo, em 20/09/2019 foi sancionada a Medida Provisória nº 881, que visa à flexibilização e desburocratização de processos para as organizações.

Além das inúmeras alterações para a facilitação das regras trabalhistas, um dos pontos de modificação foi em relação ao patrimônio dos sócios. O texto normativo explicita a separação entre os bens dos sócios e das dívidas que a empresa ou a pessoa jurídica podem acarretar, fazendo com que não haja mais a utilização de bens de um mesmo grupo empresarial para pagar os débitos dessas empresas.

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