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Decidiu, assim, a juíza do trabalho Fernanda Zanon Marchetti ao analisar o processo de um corretor que pleiteava, dentre outras coisas, o reconhecimento de vínculo empregatício como vendedor com a construtora MRV Engenharia.

Em primeiro lugar, a relação de emprego é uma forma de vínculo jurídico que possui como fato original o trabalho humano que se desenvolve de maneira não eventual e subordinada, exercido com pessoalidade, diante de remuneração e que tem como disciplina jurídica o conjunto de normas trabalhistas.

Sabendo desses requisitos, ao julgar o processo, a magistrada da 60ª vara do Trabalho de São Paulo entendeu que não foi comprovada a subordinação e a onerosidade na relação mantida entre as partes, razão essa que a levou a entender que o corretor trabalhou de forma autônoma.

Da mesma forma, a juíza indeferiu o pedido pela Justiça Gratuita e acolheu a prescrição quinquenal, considerando prescritos créditos exigíveis antes de 2013, ressalvando-se o FGTS.

Por fim, a magistrada se debruçou sobre fato ocorrido durante audiência. Para Marchetti, o reclamante causou:

“incidente temerário”, “tentando induzir o juízo em erro e tentando ocultar conduta reprovável, ao apagar de seu aplicativo de envio de mensagens instantâneas (WhatsApp) áudios nos quais o Sr. ___________, convidado pelo autor para servir como testemunha em seu processo trabalhista, pedia para que o reclamante enviasse ‘as perguntinhas básicas’ para ele responder”.

Destacando que “a vocação ética do processo não permite que as partes abusem do direito”. Assim, condenou o autor a pagar multa de 2% do valor da causa. Vale ressaltar que o corretor também terá de arcar com honorários de sucumbência no importe de 5%, além de custas processuais.

 

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A imposição de uma legislação trabalhista para regular as relações de trabalho é tida como uma das principais conquistas na história. O ramo do Direito do Trabalho é responsável por regulamentar todas as questões relativas ao empregado e ao empregador, o que acaba por gerar direitos e deveres para ambas as partes.

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