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Na última terça (26/11), os desembargadores suspenderam a Súmula que destacava que “encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”.

Nesse sentido, de acordo com o entendimento atual, impede-se o início das execuções provisórias decorrentes de julgamento proferido pelo Tribunal colegiado de 2ª instância.

1) A Súmula nº 122

Aprovada pela 4ª seção da Corte, pelo órgão formado pelas 7ª e 8ª turmas especializadas em Direito Penal, a Súmula entrou em vigor no final de 2016 e produzia efeitos até então. Todavia, diante de uma repercussão nacional e, diante de ADINs ajuizadas, o STF decidiu contrariamente, alegando pela inconstitucionalidade da prisão em 2ª instância.

Com a ausência de argumentos contrários diante da decisão pelo STF, o desembargador Aurvalle concluiu:

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“impositiva a observância do decidido pelo STF nas ADCs, haja vista a eficácia erga omnes insculpida na Constituição. Inviável, no quadro atual, a execução provisória da pena”.

Nesse contexto, a Ministra do STF, Cármen Lúcia, ordenou um Agravo Regimental para que todos os casos que tiveram a prisão decretada, ainda em segunda instância, sejam revistos com urgência.

2) Súmula e suas características

Uma súmula, dentro do âmbito jurídico, é uma síntese de um entendimento colegiado sobre um determinado e delimitado assunto, para que as decisões possam seguir um padrão coerente.

No Direito Brasileiro, existem duas espécies de súmulas, aquelas que são emitidas pelos Tribunais inferiores como simples síntese decisória e as súmulas vinculantes, que são determinadas somente pelo STF e possuem força de lei.

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