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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho observou, por maioria dos votos, que a greve realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, iniciada em 17/08, não pode ser considerada abusiva.

De acordo com a Turma, metade dos dias em que os funcionários estiveram em greve serão compensados, por sua vez, a outra metade serão descontados. Ademais, os operários deverão retornar às atividades habituais, sob pena de multa diária de R$ 100 mil por dia, além de determinar um rejauste de 2,6% a partir do dia 01/08 e a manutenção de 29 cláusulas da negociação coletiva anterior.

A relatora do processo, ministra Kátia Arruda, observou que a greve foi, em grande parte, motivada por conta da postura inapropriada por parte da empresa durante as negociações coletivas. Por conta disso e ao considerar que não houve negociação consensual por parte da empresa, verificou-se que não foram respeitados os fundamentos básicos para uma negociação, como o equilíbrio e a razoabilidade e, portanto, tanto a relatora como a maioria dos ministros consideraram a não abusividade da paralisação.

Kátia ainda destacou que o momento em que vivemos é de calamidade pública e, por conta disso, a solidariedade é fundamental para estabelecer novas relações jurídicas e sociais, consideração que não observou por parte da empresa, que adotou uma postura negativista durante todo o procedimento. Ademais, verificou que a argumentação de penúria financeiar por parte da empresa não podia se sustentar, visto que a empresa divulgou que manteve lucros consecutivos nos últimos três anos e, além disso, teve acréscimo das demandas em 25% durante o período da pandemia.

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A ministra ainda propôs a manutenção de todas as cláusulas sociais históricas, isso é, com mais de 10 anos, entretanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ives Gandra, que observou que o Poder Judiciário possui um poder reduzido em relação ao dissídio coletivo de greve e, portanto, não pode impor normas e condições de trabalho que sejam agravantes econômicos à empresa. Todavia, considerou o reajuste salarial e a inclusão na sentença normativa de 20 cláusulas de natureza social.

Portanto, por maioria dos votos, houve a manutenção de 20 cláusulas que possuem a natureza social e, portanto, não seria um ônus econômico à empresa, além do reajuste salarial pela correção monetária dos salários.

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