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Conforme entendimento do TST, a partilha dos honorários deverá ser privilegiada ao advogado que atuar primeiro no processo. Isso se deu em razão de uma reclamação trabalhista, proveniente da 6ª vara do Trabalho de SP.

No caso em questão, a ação foi interposta por dois advogados, que estimavam receber o valor de R$ 5,7 milhões. No entanto, o magistrado do primeiro grau ordenou o pagamento de, apenas, R$ 80 mil reais e somente para um deles.

Após o esgotamento da via recursal, a parte ré ajuizou ação rescisória pleiteando a desconstituição da sentença. Por outro lado, a parte autora ajuizou, também, nova ação rescisória, mas que teve sua extinção decretadas pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

1) Entenda a decisão do TRT

O TRT fixou em 10% os honorários para os advogados da parte autora, estipulando que deveriam ser destinados 50% para cada um dos operadores do direito que pleiteavam a ação.  Por meio de recurso ordinário, o advogado que atuou primeiro na ação alegou que a execução do seu trabalho foi baseada em estudos e na feitura da argumentação que resultou o ganho. Para ele, a atuação no processo foi fundamental para que o objetivo fossa alcançado, tendo os advogados posteriores apenas elaborado os memoriais.

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A Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora da decisão, elencou que o advogado que iniciou a contestação havia o argumento acolhido pelo TRT e essa mesma tese foi usada pelos advogados posteriores nas alegações finais. Justamente por isso, a SDI-2 deu provimento ao recurso em que se decidem 10% de honorários e, que desse valor, sejam distribuídos em 70% para o advogado que iniciou e 30% para os que finalizaram.

A Ministra finaliza:

“Nesse cenário, é possível dizer que o trabalho realizado pelo primeiro representante foi decisivo para que a empresa obtivesse sucesso na demanda, razão pela qual o percentual dos honorários advocatícios a ele cabíveis não pode ser igual aos dos demais.”

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