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Assim decidiu o Tribunal ao declarar a constitucionalidade da regra que restringe o uso de barba e bigode volumosos para guardas municipais de Florianópolis. O órgão entendeu que a norma não ofende os princípios constitucionais.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que, inicialmente, considerou discriminatória a norma do art. 72 do Regulamento que rege a categoria, que caracteriza como uma forma de transgressão disciplinar o uso de “costeletas, barbas ou cabelos crescidos” pelos guardas municipais, prevendo, desse modo, advertências.

Diante dessa questão, o juízo de 1º grau acatou os argumentos dos procuradores do trabalho. Para o juízo, a restrição estabelecia uma “discriminação estética” baseada na presunção de que a barba volumosa representaria atitude de desleixo ou personalidade mais propensa à delinquência.

“Por mais que se busque as razões desta restrição, não há como escapar da conclusão de que a motivação da regra remonta ao preconceito”, apontou a magistrada, condenando, ainda, o município ao pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil em caráter de danos morais coletivos, a serem destinados às entidades de combate à discriminação no ambiente de trabalho.

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Em razão da mencionada decisão, o município argumentou que já havia abrandado o regulamento no ano de 2016, admitindo o uso de barba e bigode pelos agentes, desde que esses estivessem “permanentemente bem aparados e não volumosos”. A defesa, por sua vez, alegou ainda que exigência era razoável no contexto de atuação dos guardas.

Assim, acompanhando o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, a maioria se manifestou de maneira favorável à constitucionalidade da norma, ao entender que a restrição não diverge dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, pontuando:

“Até os tribunais tratam de regulamentar a forma como os advogados e juízes devem se trajar nas dependências do foro e em seus atos formais, e nem por isso alguém se atreve a sustentar que isso afrontaria os sagrados preceitos constitucionais.”

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