Esse foi o entendimento proferido pela 1ª Câmara da 1ª Turma do TRT da 15ª região ao afastar o vínculo empregatício, bem como as verbas decorrentes dessa relação, de um professor de idiomas.

No processo, a escola argumenta que o professor foi admitido na condição de prestador de serviços, realizados em períodos determinados e sem a presença de requisitos que caracterizam um vínculo empregatício. Porém, o professor alega que não assinou contrato de prestação de serviço nem de trabalho, assim como cumpria horários fixos.

De início, foi julgado procedente o pedido do professor, reconhecendo, assim, o vínculo de emprego. A juíza do trabalho levou em consideração provas testemunhais para que se decidisse sobre os trabalhos foram prestados com pessoalidade.

Em sede recursal, a relatora do caso diz que os autos não revelam que existe a relação mantida entre partes gerava vínculo de emprego. Para a desembargadora, as alegações da escola de que o professo tinha autonomia par prestar os serviços foi corroborada pela prova testemunhal.

Assim como ela pontua que o autor afirma em seu depoimento pessoal que ele não ministrava cursos lineares, mas treinamentos específicos tendo como base a conversação. Ainda mais, o professo tinha plena liberdade de decidir setinha interesse ou não em ministrar as aulas em certos horários, nos quais ele podia recusar-se ou não a comparecer. Com esse entendimento, o colegiado decidiu que reformariam a sentença afastando o vínculo empregatício e assim como todas as condenações que decorreram dele.

1) O que é vínculo empregatício?

É por meio dessa classificação que se define a existência ou não de direitos trabalhista. Quando esse vínculo existe, o empregador será responsabilizado por uma série de direitos e deve seguir as leis trabalhistas.

Para que esse vínculo exista é preciso cumprir uma série de requisitos:

A CLT dita quais são as duas partes existentes para exista uma relação de trabalho, sendo essas exportas do nos seus primeiros artigos:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

 Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

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