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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD): entenda sua importância

A partir da decisão denominada “Volkszählungsurteil” proferida pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão, no ano de 1983, grande parte dos holofotes se viraram e deram destaque ao que conhecemos, atualmente, por dados pessoais.

Nessa significativa decisão – considerada a mais importante na história da proteção de dados alemã – o Tribunal entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Lei do Censo Demográfico, denotando, pela primeira vez, o caráter constitucional do direito à autodeterminação informativa sob o ponto de vista do livre desenvolvimento da personalidade, ou seja, no âmbito da individualidade.

Anos se passaram e, em decorrência de dois impactantes fatos sociais (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e o Caso Cambridge Analytica), nossos parlamentares, finalmente, deram a devida importância ao tema em questão: Proteção de Dados Pessoais.

Nesse sentido, em agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), foi sancionada por Michel Temer. Mas, vale ressaltar que, devido aos grandes impactos estipulados por essa legislação, concedeu-se um extenso prazo para que essas regras venham a surtir efeitos. Em outras palavras, a LGPD entrará em vigor em agosto de 2020.

A LGPD representa importante marco legislativo e coloca o Brasil em posição de igualdade com muitos países, que já possuem marco legal bem definido sobre o tema e tem como principal função a de determinar como as empresas deverão executar o tratamento de dados. Isto é, basicamente, estabelecerá parâmetros de como esses dados deverão ser coletados, armazenados, processados e destruídos.

De acordo com as palavras do professor Renato Opice Blum, sócio do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados:

“A LGPD busca a proteção de direitos e garantias fundamentais da pessoa natural, equilibradamente, mediante a harmonização e atualização de conceitos de modo a mitigar riscos e estabelecer regras bem definidas sobre o tratamento de dados pessoais. Entidades públicas e privadas que enxergarem tais proteções como direitos dos cidadãos e não somente como obrigações a serem cumpridas, estarão um passo à frente dessa nova fase do Compliance, que, agora, além do combate à corrupção, visa ao uso seguro e ético dos dados pessoais. E a LGPD, logo em seu art. 1º, enfatiza essa questão, trazendo como objetivo da Lei a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”.

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Além disso, a LGPD atende à disposição do inciso III do artigo 3º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, denominada de Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, sendo eles:

Da mesma forma, essa nova legislação elenca, em sua gama de artigos, quem são as pessoas afetadas com todas essas mudanças. Para tanto, é de extrema importância o conhecimento exato desses sujeitos.

 

Vejamos:

i) Titular: pessoa natural que tem os seus dados pessoais, de alguma forma, tratados;

ii) Controlador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que toma as decisões de como devem ser realizados os tratamentos dos dados pessoais;

iii) Operador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento dos dados; eiv) Encarregado: pessoa indicada pelo controlador, responsável por realizar a função de comunicação entre os titulares que terão seus dados processados e o controlador.

Outra característica importante de se observar é a possibilidade de reconhecimento da hipossuficiência na LGPD. Assim como o Código de Defesa do Consumidor que prevê a possibilidade a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, quando for ele hipossuficiente e for verossímil a alegação, a LGPD impõe que o juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa (art. 42, §2º, LGPD).

Por conta disso, resta notório que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais inova ao garantir um rol de direitos aos proprietários desses dados objeto de tratamento. Desse modo, vejamos o seguinte quadro exemplificativo:

Frente ao conteúdo exposto, a seguinte pergunta tende a emergir:

Será que conseguiremos o mínimo de proteção – do ponto de vista jurídico e técnico – dos dados que todos nós usamos e dependemos?

É dentro desse contexto que surge a necessidade de um aperfeiçoamento que consiga unir a teoria com a prática, capacitando os profissionais para que eles possam enfrentar essa e outras questões.

Ciente deste cenário de incertezas, a Escola Brasileira de Direito, a EBRADI, uniu-se ao renomado professor Renato Opice Blum, para desenvolver a Pós-Graduação em Advocacia no Direito Digital e Proteção de Dados.

Essa Pós-Graduação reúne todos os temas afetos à área digital, desde a compreensão da sociedade da informação contemporânea, passando pelo entendimento dos principais aspectos e discussões do direito material pertinente, até o ensinamento das providências jurídicas (preventivas e reativas), com as respectivas discussões.

A qualidade do curso se reflete no protagonismo desempenhado pelo escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados no tocante ao árduo percurso até a aprovação legislativa e a tudo que envolve o Direito Digital.

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Por fim, o que acha de colocar em prática todo o seu conhecimento acerca da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais? A EBRADI preparou um game exclusivo para que você esteja preparado para a entrada em vigor dessa nova legislação.

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